Objeto: 28,86%
Ação sob o rito ordinário
Objeto: Objetiva a concessão de reajuste à base de 28,86% com fundamento nas leis 8.622/93 e 8.627/93, no princípio constitucional da isonomia e no art. 37, inciso X da CF/88, o qual assegura a revisão geral da remuneração sem distinção de índices entre os servidores.
I- DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
Andamentos dos processos – As ações, neste caso, foram ajuizadas individualmente em grupo de no máximo 10 (dez) pessoas, estando a grande maioria em fase final de embargos à execução, tendo, todavia, ocorrido a finalização (pagamento) de varias ações a esse título.
Regra Geral: A regre geral a ser aplicada no presente caso é originária do STF o qual, através do EDMS 22307-7/DF determinou que para a efetivação do pagamento relativo ao percentual de 28,86% deve-se compensar todo e qualquer percentual concedido a título da Lei 8.627/93, com limitação dos cálculos a data da reestruturação da carreira.
Exceções: Todavia, antes do trânsito em julgado do processo que tramitou no STF (MS 22307-7/DF) já havia sido ajuizadas varias ações individuais a título do percentual de 28,86%, havendo inclusive processos sentenciados e transitados em julgado diferentemente do determinado pelo colendo Supremo Tribunal Federal, o que beneficiou vários auditores fiscais filiados ao sindicato.
A título de exemplo podemos citar dispositivos finais de sentenças e acórdãos do TRF aplicados diferentemente, ou seja:
– Há sentenças que determinaram compensações somente a título de percentuais concedidos posteriormente ao ajuizamento da ação ordinária (portanto, neste aspecto não se aplica a regra geral, não ocorrendo a compensação a título da lei 8.627/93, mas tão somente a título da MP 1704/98);
– Há sentenças ainda, determinando o pagamento integral do percentual de 28,86% sobre os vencimentos a servidores que ingressaram em data posterior à edição das Leis 8.622/93 e 8.627/93 e, em virtude de tomarem posse em data posterior as edições destas leis possuem direito ao percentual de 28,86% (integral) com limitação dos cálculos a data da reestruturação e/ou da edição da MP 1704/98 (conforme for o caso).
II- DA EXECUÇÃO
Uma vez transitado em julgado o processo de conhecimento, o título originado é devidamente liquidado e executado.
Diferença nos valores executados: Em virtude da variedade de sentenças, as quais, quando diferentes da regra geral apenas beneficiam os filiados, verifica-se ter ocorrido diferenças elevadas nos valores executados e pagos a servidores, levando-se em consideração serem da mesma época, classe e padrões semelhantes.
III- DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
Ao defender-se do processo de execução, via embargos à execução, a União Federal apresenta as seguintes teses (em geral):
– independentemente da sentença originada no processo de conhecimento, todos os processos, ao serem liquidados, devem obedecer à regra geral originária do STF, decotando todo e qualquer percentual concedido a título da Lei 8.627/93;
– devem ser decotados os percentuais concedidos a título de evolução funcional, observando, assim, a evolução de cada servidor, pois com a mudança de classe e padrão houve reposicionamento, também, em suas remunerações;
– os cálculos devem ser limitados a mês de junho de 1998, data em que foi editada a MP 1704/98;
– no que se refere aos auditores fiscais do trabalho, o percentual devido a título da lei 8.627/93 não incide, de forma alguma, sobre a GEFA.
A- DAS SENTENÇAS PROLATADAS NOS EMBARGOS A EXECUÇÃO
Neste caso, também, houve variedade de decisões, ex vi:
– deve ser obedecido o determinado na sentença transitada em julgado;
– não se aplica evolução funcional;
– os cálculos devem limitar-se a data da edição da MP 1704/98;
– os cálculos devem limitar-se a data da reestruturação da carreira;
– o percentual de 28,86% não incide sobre a GEFA;
– o percentual de 28,86% incide sobre a GEFA desde o ano de 1993;
– o percentual de 28,86% incide sobre a GEFA somente a partir da edição da MP 831/95.
B- POSICIONAMENTO DO TRF/1ª REGIÃO:
Primeiramente, o TRF determina a observância do determinado no título executivo judicial. Se o título determina decotes a título da Lei 8.627/93 estas compensações devem acontecer. Caso determine as compensações por percentuais concedidos em data posterior ao vindicamento da ação, fica vedado o decote a título da lei 8.627/93.
No que se refere ao decote a título da MP 1704/98, o TRF está vedando este tipo de desconto.
A grande discussão, ainda, está em torno da rubrica denominada GEFA.
A maioria esmagadora do TRF, atualmente, ainda tem adotado o posicionamento de que é devida a incidência do percentual devido sobre a GEFA a partir da edição da MP 831/95.
Várias decisões a este título transitaram em julgado, beneficiando assim, os filiados do sindicato.
Todavia, há casos em que a União Federal tem conseguido êxito quanto a admissibilidade do Recurso Especial, levando a discussão a respeito da GEFA para o Superior Tribunal de Justiça.
C- POSICIONAMENTO DO STJ
Os primeiros recursos especiais analisados pelo STJ, este tinha adotado a posição de que o percentual devido a título da lei 8.627/93 deveria incidir sobre a GEFA não diretamente, mas de forma indireta, pois, esta rubrica era paga de acordo com o vencimento do auditor.
Todavia, atualmente, no que se refere a GEFA, adotou posicionamento majoritário, excluindo, totalmente, todo e qualquer percentual da GEFA. Esta é a orientação do STJ, a qual já está sendo adotados pelos demais Tribunais Regionais Federais.
Decisões do STJ
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO – GEFA. IMPOSSIBILIDADE. DUPLA INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO 1.318.315-AL ACERCA DA RAV.1. Esta Corte tem entendimento pacífico, com julgado sob o rito dos recursos repetitivos do art. 543-C do CPC, de que o reajuste de 28, 86% incide sobre a remuneração do servidor, o que inclui o vencimento básico (servidor público civil) ou o soldo (militar), acrescido das parcelas que não os têm como base de cálculo, a fim de evitar a dupla incidência do reajuste. 2.. Na análise específica da Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação – GEFA, concluiu-se pela impossibilidade de incidência daquele reajuste, a fim de evitar a dupla incidência, já que esta teria o vencimento como base de cálculo. 3.. Não há falar em contradição com o entendimento firmado no REsp 1.318.315/AL, julgado sob o rito dos repetitivos, porquanto a discussão ali solucionada diz respeito à incidência do reajuste de 28,86% no cálculo da Retribuição de Adicional Variável – RAV, percebida pelos Auditores Fiscais, que não pode ser confundida com incidência de tal reajuste sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação – GEFA, ora em debate. Agravo regimental improvido”.
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%.INCIDÊNCIA DIRETA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO E À ARRECADAÇÃO – GEFA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, dado o caráter infringente da oposição, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 2. O entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o reajuste de 28,86% não deve incidir diretamente sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação – GEFA, porquanto tal gratificação, após o advento da Medida Provisória n. 831/1995, possui o vencimento como base de cálculo, o que já implica a incidência indireta do percentual. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento”.
“EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA DIRETA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO – GEFA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. 1. Esta Corte consolidou o entendimento de que o índice de 28,86% deve incidir sobre o vencimento básico dos servidores, bem como sobre as parcelas que não o possuam como base de cálculo. 2. Tendo em vista que a GEFA é parcela remuneratória que utiliza como base de cálculo o vencimento básico do servidor, afasta-se a incidência direta dos 28,86% sobre essa verba, por acarretar bis in idem. 3. Agravo regimental improvido.”
D- DO TRANSITO EM JULGADO DOS PROCESSOS DE EMBARGOS A EXECUÇÃO.
Uma vez transitados em julgado os processo de embargos à execução, estes retornam a instância origem para a adequação dos valores executados aos termos da decisão prolatada pelo STJ.
Todos os processo executivos e/ou de embargos à execução passam por perícia contábil, a qual tem elaborado pareceres no sentido da exclusão da GEFA em todo e qualquer caso, independentemente do julgado.
MEDIDAS ADOTADAS PELO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA
Todos os casos em que há medidas que prejudiquem o direito dos servidores fiscais do trabalho estão sendo interpostos os recursos processuais cabíveis (todos), inclusive recursos implícitos e explícitos nos regimentos internos de cada tribunal.
No que se refere a GEFA, naquele processo em que esta rubrica foi excluída, seja em 1ª, 2º e/ou última instância, além dos recursos cabíveis (embargos de declaração, recurso especial, novos embargos, agravo regimental, embargos de divergência, novos embargos, etc.), está havendo a interposição de memoriais e diligências pessoais com o Desembargador e/ou Ministro relator do recurso processual, pois, entendemos que o artigo 8º da MP 831/95, determina e regulamenta a fórmula de cálculo da GEFA e, uma vez o vencimento sofrendo modificação a título da Lei 8.627/93, a GEFA, também, deverá sofrer este acréscimo.
Há de se esclarecer que vários servidores foram contemplados com o reajuste de 28,86% em seus vencimentos e com reflexo na GEFA, todavia, alguns sofreram limitação a título da MP 1704/98. Pode ser que não tenha sido interposto recurso especial quanto a esta limitação, pois, a União Federal não havia recorrido da inclusão da GEFA nos cálculos. A ausência do recurso especial foi tão-somente para beneficiar o filiado, pois, com a inclusão da GEFA, os cálculos relativos ao percentual de 28,86% são melhores do que os cálculos sem a GEFA e com a limitação dos cálculos à data da reestruturação da carreira. O que, somente beneficia o filiado.
Observação: O andamento individual do processo pode ser solicitado através do e-mail: informacao@amariocassimirodasilva.adv.br