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ESCLARECIMENTOS – REAJUSTE DE 3,17%
Objeto: 3,17%

Ação: Ordinária

Vara: 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

O SINAIT na qualidade de substituto processual de seus filiados propôs ação de conhecimento objetivando a concessão do reajuste salarial de 3,17% de seus filiados a partir de janeiro de 1995.

Alegou em sua ação que não obstante a variação acumulada do IPC-r de julho a dezembro de 1994, haver sido de 25,94%, os vencimentos de seus filiados só foram reajustados, em janeiro de 1995, no percentual de 22,07% violando o disposto nos artigos 28 e 29, parágrafo 5º da Lei 8.880/94. Além disso, os servidores dos Poderes Judiciário e Legislativo, com os quais o SINAIT reclamou isonomia, tiveram seus vencimentos reajustados, em janeiro de 1995, na referida percentagem de 25,94%.

AÇÃO DE CONHECIMENTO

1ª instância

A ação inicial – processo de conhecimento – foi julgada concedendo aos filiados do SINAIT o resíduo de 3,17%, a partir de janeiro de 1995, com as devidas diferenças, determinando, contudo, o decote dos valores já pagos administrativamente.

Uma vez transitado em julgado o processo de conhecimento, deu-se início à execução de sentença, a qual foi desmembrada em grupo aproximado de 10 (dez) filiados, atendendo a determinação do r. juízo da 16º Vara Federal.

EXECUÇÃO DE SENTENÇA

1ª parte

Após percorrer o longo caminho burocrático e legal, ou seja, uma vez sendo extirpados todos os recursos processuais, a sentença prolatada no processo de conhecimento transitou em julgado no sentido de estender o percentual de 3,17% aos servidores fiscais do trabalho, compensando, todavia, os valore já pagos na esfera administrativa.

Por se tratar de reajuste da remuneração entendemos que o percentual devido deve incidir sobre a remuneração do filiado/cliente, inclusive sobre a GEFA, mesmo porque, esta é calculada em até 08 vezes sobre o vencimento, conforme determinado no artigo 11º 11 da MP 831/95.

Nestes moldes foi efetuada a liquidação de sentença e execução do julgado, sendo posteriormente, esta execução embargada pela União Federal (meio de defesa cabível em face de execuções).

EMBARGOS A EXECUÇÃO

1ª Instância

A – Tese de defesa da União:

A União Federal em seus embargos à execução, cotidianamente, alega como matéria de defesa que:

– os servidores já foram contemplados com o percentual de 3,17%;

– que devam ser compensados os percentuais já concedidos na esfera administrativa;

– que os cálculos devem obedecer à data em que foi reestruturada a carreira dos auditores fiscais;

– que a GEFA não deve sofrer a incidência do percentual devido (direta e indiretamente);

B – Impugnação aos embargos: Os embargos foram impugnados através dos seguintes argumentos, dentre outros:

– que o título executivo judicial não determinou nenhum tipo de compensação, não determinando também, a limitação dos cálculos;

– que a GEFA deve sofrer a incidência do percentual devido, nos termos do artigo 11 da MP 831/95;

C – Sentenças:

Após os debates através das vias formais, em todos os casos, o Juízo da 16º Vara Federal determinou à remessa dos autos a contadoria judicial, a qual suscitou as seguintes dúvidas:

– se os cálculos deveriam ser limitados até a data da reestruturação da carreira e;

– se a GEFA deveria sofrer a incidência do percentual devido.

Em um primeiro momento, antes da substituição do juiz titular, a 16ª Vara havia saneado as dúvidas da contadoria, determinando a limitação dos cálculos à data da reestruturação da carreira e a incidência do percentual de 3,17% sobre a GEFA.

Após a substituição dos juízes titulares, a 16ª Vara modificou alguns entendimentos, retificando a decisão que determinava a inclusão do percentual de 3,17% sobre a rubrica denominada de GEFA.

Assim, houve dois tipos de sentenças:

1º – limitação dos cálculos à data da reestruturação da carreira com a inclusão da GEFA nos cálculos;

2º – limitação dos cálculos à data da reestruturação da carreira com a exclusão da GEFA dos cálculos.

EMBARGOS À EXECUÇÃO

2ª. Instância

Do Recurso de Apelação:

Ambas as partes recorreram: A União visando à exclusão da GEFA; Os filiados visando a inclusão da GEFA e extirpação da data limite.

Os julgados prolatados nos processo de embargos à execução não são unânimes, em vista de ser controvertida a matéria relativa à inclusão ou exclusão da GEFA, todavia, a tendência é pela inclusão do percentual de 3,17% sobre a GEFA.

Há, todavia, poucos casos, em que o TRF determinou a exclusão do percentual devido sobre a GEFA.

Quanto à limitação dos cálculos à data da reestruturação e quanto ao abatimento dos valores já pagos na esfera administrativa a este título, estas, já estão pacificadas pelo TRF.

Todavia, nos casos de exclusão e inclusão do percentual devido sobre a GEFA, tanto a União Federal como os filiados estão apresentando Recurso Especial, os quais, ainda, estão em face de julgamento, ou seja, aguardando data para pauta.

Há de se esclarecer que já há casos em que a União Federal não recorreu desta incidência, transitando o processo de embargos a execução com a determinação da inclusão do percentual de 3,17% sobre a GEFA.

Há casos ainda em que houve o recurso especial, todavia este não foi admitido, transitando o processo com a devida inclusão.

EMBARGOS À EXECUÇÃO

RECURSO ESPECIAL (STJ)

Os julgamentos prolatados pelo STJ são basicamente em dois sentidos:

1 – De que o reajuste de 3,17% incide sobre a GEFA e no sentido da incidência, prevalecendo, atualmente, o da incidência.

2 – Ainda não há julgamentos prolatados pelo STJ em face dos recursos especiais interpostos pelo SINAIT e/ou pela União em casos originários do processo de conhecimento.

EXECUÇÃO DE SENTENÇA

2ª parte

Como dito, transitados em julgados os processos de embargos à execução que tramitavam nas instâncias superiores e com o traslado das peças necessárias, o processo de execução volta a ser movimentado.

Trasladadas as peças necessárias do processo de embargos a execução para o processo origem, o julgador determina a remessa dos autos ao contador judicial para o fim de adequar os cálculos de liquidação ao julgados/acórdãos prolatados.

Após a juntada dos cálculos elaborados pela contadoria as partes são intimadas para manifestarem se concordam ou não com referidos cálculos, havendo casos em que há discordância dos valores apresentados pela contadoria, originando daí, novos recursos principalmente de Agravo de instrumento, recurso cabível contra decisões interlocutórias e em alguns casos os recursos chegam até as instâncias superiores, via recurso especial.

Uma vez as partes concordando com os cálculos, são emitidas guias de pagamento, para ao final serem migradas para o TRF o qual emitirá as cartas de precatórios.